Decisão TJSC

Processo: 5090883-88.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7062292 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090883-88.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001403-86.2024.8.24.0242/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Itaú Consignado S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 37 do processo de origem) proferida pelo Juízo da comarca de Ipumirim que, nos autos da demanda nominada como "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais" n. 5001403-86.2024.8.24.0242, movida por Z. M. K., inverteu o ônus da prova e determinou ao réu a exibição de "documentos relacionados com a relação jurídica existente entre as partes", sob pena de admitir como verdadeiros os fatos que a autora pretendia comprovar.

(TJSC; Processo nº 5090883-88.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7062292 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090883-88.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001403-86.2024.8.24.0242/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Itaú Consignado S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 37 do processo de origem) proferida pelo Juízo da comarca de Ipumirim que, nos autos da demanda nominada como "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais" n. 5001403-86.2024.8.24.0242, movida por Z. M. K., inverteu o ônus da prova e determinou ao réu a exibição de "documentos relacionados com a relação jurídica existente entre as partes", sob pena de admitir como verdadeiros os fatos que a autora pretendia comprovar. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida: 1. Interposto recurso de apelação pela parte autora (e. 18.1), a sentença prolatada foi cassada (e. 12.1). Para cumprir a determinação da instância superior, dou prosseguimento ao feito. 2. Em análise dos documentos apresentados, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora e a tramitação prioritária do feito (art. 1048, I, do CPC). 3. Diante da dificuldade de se chegar ao acordo em demandas do mesmo trato (art. 334, § 4º, I, e § 5º, do CPC), deixo de designar audiência de conciliação, mas saliento que, a qualquer momento, as partes podem requerer sua designação, nos termos do art. 139, V, do CPC. 4. As partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor. (arts. 2º e 3º do CDC). Assim, presente a hipossuficiência da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determino que a parte ré apresente, juntamente com a resposta, os documentos relacionados com a relação jurídica existente entre as partes. A não apresentação dos documentos ensejará a aplicação do disposto no art. 400, do CPC. 5. Tendo em vista que a parte ré foi citada para apresentar contrarrazões, INTIME-SE para oferecer resposta e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 336 do CPC. 6. Por último, INTIME-SE a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. Tudo cumprido, voltem conclusos. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 1, p. 1-7), a parte agravante sustentou que a decisão atacada não apresentou fundamentos à necessidade de inversão do ônus da prova, argumentando que "mesmo com a inversão, subsiste a incumbência do autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, não se podendo imputar à parte ré a produção dessa prova" (p. 5). Aduziu que "restou evidente o lastro contratual, bastando para tanto, consultar a trilha digital, anexada à contestação, em que ficaram registradas todas as etapas da formalização constando a data/hora em que a parte autora: acessou o link para início da contratação, validou o token, permitiu a captura da sua geolocalização, aceitou as condições do crédito, tirou a selfie, enviou foto documentos de identificação(frente e verso) e, por fim, confirmou a sua contratação, exarando a ciência em todos os seus termos" (p. 5). Por fim, postulou a reforma do decisum hostilizado. Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a reforma de decisão que determinou a inversão do ônus da prova e a intimação do agravante para apresentar os documentos da relação jurídica com a agravada, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão. Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, XI, do CPC. Adianta-se, desde já, que a insurgência deve ser parcialmente conhecida e, na fração conhecida, não comporta provimento, motivo por que é possível o julgamento definitivo da pretensão recursal independentemente de intimação para contrarrazões, consoante art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC e na linha da tese firmada no Tema 376 dos recursos representativos de controvérsia. I - Da parte não conhecida do recurso: De início, não devem ser conhecidos os argumentos de que ficou comprovada a relação contratual entre os litigantes e de validade da comercialização de empréstimo na modalidade eletrônica. Afinal, "[o] efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido. Portanto, não se conhece da parcela do recurso relativa à higidez da negociação, sob pena de indevida supressão de instância. II - Do cabimento do julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, uma vez que a matéria em discussão é objeto de enunciados sumulares da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, bem como de acórdão da Corte Cidadã proferido no julgamento de precedente qualificado. Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.  III - Da parte conhecida da insurgência: Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou a inversão do ônus da prova e a determinação para que o réu exiba os documentos relativos à contratação com base na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. De fato, entende-se ter deliberado com o costumeiro acerto o Togado singular. Sabidamente, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Como é sabido, nos casos em que se alegue a inexistência de contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo de controvérsia (Tema 1.061), firmou o entendimento no sentido de que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de documento relativo à negociação: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24-11-2021, DJe de 9-12-2021). A jurisprudência desta Corte não destoa, consoante dispõe a Súmula 31: É dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta. No caso concreto, do cotejo dos autos de origem, verifica-se que a causa de pedir reside na inexistência de relação contratual que justifique os descontos realizados do benefício previdenciário da autora, a atrair as orientações acima citadas. Assim, deve ser mantido pronunciamento atacado, tendo em vista que é da casa bancária o ônus de demonstrar a higidez do negócio jurídico entre as partes. Logo, com base na tese firmada no julgamento do Tema 1.061 e na Súmula 479 do STJ, bem como na Súmula 31 deste Tribunal de Justiça, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC e no art. 132, XIV e XV, do RITJSC, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Oportunamente, dê-se baixa. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062292v16 e do código CRC 60a932a3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 21:32:10     5090883-88.2025.8.24.0000 7062292 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas